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Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 125

O magistrado será afastado do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.

§ 1º

A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.

§ 2º

A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.