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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 124

A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 124 do Decreto-Lei 8.527 /1945