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Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 123

Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.

§ 1º

A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registadas na matrícula.

§ 2º

A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.