Artigo 122 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os juízes de Direito substitutos devem comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai permanecer das 12 às 16 horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do Juízo.
Parágrafo único
Os Juízes do Registo Civil devem comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai permanecer das 11 às 17 horas, celebrando os casamentos nas horas designadas em Juízo, ou fora dêste, em quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou a requerimento das partes.