Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.
Parágrafo único
Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.