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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 120

Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.

Parágrafo único

Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.