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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 119

É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta e nas leis processuais.