Artigo 117 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Recusando o juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completando-se a respectiva lista, se de merecimento.