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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 117

Recusando o juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completando-se a respectiva lista, se de merecimento.

Art. 117 do Decreto-Lei 8.527 /1945