JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Os desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos gozam das seguintes garantias (Const., art. 91):

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II

Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação, em virtude de interêsse público;

III

Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.

Art. 116, II do Decreto-Lei 8.527 /1945