Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, sê-lo-á com tantos trigésimos dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.
§ 1º
Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e foram aposentados compulsòriamente pela idade, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.
§ 2º
O presidente do Tribunal, dentro de trinta dias, antes de haver o magistrado atingido a idade legal para a aposentadoria compulsória, deverá comunicar êsse fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.