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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 114

Será computado, até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo, ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.