Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

As autoridades judiciárias são aposentadas compulsòriamente ao completar 68 anos de idade.

§ 1º

São também aposentadas, antes dessa idade, em caso de invalidez para o serviço.

§ 2º

A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido, ou decretada compulsòriamente, quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do procurador geral, deferido pelo Tribunal de Apelação.

§ 3º

A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde determinada pelo Tribunal de Apelação importa na aplicação da pena de suspensão, com perda total de vencimentos, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.

§ 4º

Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicados no art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , verificados na forma desse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis meses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.