Artigo 112, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
As autoridades judiciárias são aposentadas compulsòriamente ao completar 68 anos de idade.
§ 1º
São também aposentadas, antes dessa idade, em caso de invalidez para o serviço.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido, ou decretada compulsòriamente, quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do procurador geral, deferido pelo Tribunal de Apelação.
§ 3º
A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde determinada pelo Tribunal de Apelação importa na aplicação da pena de suspensão, com perda total de vencimentos, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.
§ 4º
Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicados no art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , verificados na forma desse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis meses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.