Artigo 111 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.