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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 111

A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.