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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 110

Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em conseqüência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, nêste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do Tribunal, em ofício reservado.