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Artigo 11, Inciso I, Alínea f do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 11

Ao Tribunal compete:

I

processar e julgar:

a

os juízes de Direito e substitutos, os órgãos do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b

os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do procurador geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu presidente e vice-presidente e do corregedor;

c

os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal, entre elas e o Conselho de Justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas, e bem assim, os suscitados entre juízes cíveis e criminais;

d

as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;

e

as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas;

f

os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais ( Cód. Proc. Pen., art. 424 e Parágrafo único );

g

os embargos aos seus acórdãos;

II

Julgar:

a

os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

b

os recursos das decisões de 1ª instância sôbre mandados de segurança;

c

as suspeições postais a desembargadores e ao procurador geral;

d

os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal ;

e

os recursos, no caso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal ;

III

Decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Presidente da República, nos casos de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Câmaras, designado prèviamente o relator;

IV

Executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

V

Conhecer, anualmente, aprovando ou modificando (art. 87), segundo as reclamações apresentadas ( art. 87, parágrafo único ), da lista de antiguidade das autoridades judiciárias organizada pelo presidente de Tribunal;

VI

organizar a lista, para promoção por merecimento , das autoridades judiciárias e para nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do Ministério Público;

VII

Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de juiz substituto;

VIII

Conceder licença aos seus membros e às demais autoridades judiciárias;

IX

Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor;

X

Deliberar sôbre permuta ou remoção voluntária dos desembargadores, de uma para outra Câmara;

XI

Elaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas atinentes à sua execução, organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;

XII

Deliberar sôbre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores;

XIII

Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de desembargadores.