Artigo 109, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O juiz é também impedido de funcionar:
I
se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II
se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.