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Artigo 109, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 109

O juiz é também impedido de funcionar:

I

se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

II

se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.