Artigo 108 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código de Processo Civil e dos a rts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal .