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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 108

O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código de Processo Civil e dos a rts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal .