Artigo 107 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
São nulos os atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.