Artigo 104, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A incompatibilidade se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único
Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.