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Artigo 104, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 104

A incompatibilidade se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Parágrafo único

Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.