Artigo 103 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau. (Redação dada pela Lei nº 1.801-A, de 1953)
Parágrafo único
Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina. (Incluído pela Lei nº 1.801-A, de 1953)