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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 102

Os juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.