Artigo 102 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.