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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 101

Em todos os casos de substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil .