Artigo 100 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Nos casos de férias, licenças, ou outros afastamentos, acumularão o exercício os titulares das Varas de Menores e do Juri e os respectivos substitutos e, bem assim, duas zonas e os juízes do Registo Civil, na respectiva ordem numérica.
Parágrafo único
Nas demais Varas, os juízes titulares serão substituídos pelos substitutos constantes da escala anual organizada pelo presidente do Tribunal, ou, não sendo possível, pelo que fôr convocado pelo mesmo presidente ( art. 70 ).