Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Tribunal funcionará, em qualquer caso, com a presença de 15 desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto êsse quorum existir.
Parágrafo único
O vice-presidente e o corregedor tomam parte nos julgamentos sem as funções, porém, de relator ou revisor.