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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 10

O Tribunal funcionará, em qualquer caso, com a presença de 15 desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único

O vice-presidente e o corregedor tomam parte nos julgamentos sem as funções, porém, de relator ou revisor.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.527 /1945