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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 9º

Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 , poderá ser- lhe outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito à; servidões necessárias à elaboração dos projetos. (Vide Decreto n. 4.632, de 1939) (Vide Decreto n. 5.092, de 1939) (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)