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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 8º

Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes.

Parágrafo único

Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º.