Artigo 7º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938
Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes:
I
Se a sociedade for de capitais:
a
as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas;
b
as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros ou à União ou a Estados e Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo;
c
as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes, desde que nos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto,
II
Se a sociedade for mixta:
a
os sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros;
b
na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros ou à União ou Estados ou Municípios ou a sociedade organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo.
III
Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros.
Parágrafo único
É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro.