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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 7º

As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes:

I

Se a sociedade for de capitais:

a

as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas;

b

as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros ou à União ou a Estados e Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo;

c

as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes, desde que nos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto,

II

Se a sociedade for mixta:

a

os sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros;

b

na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros ou à União ou Estados ou Municípios ou a sociedade organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo.

III

Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros.

Parágrafo único

É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro.