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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 6º

Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.