Artigo 5º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938
Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia.
Parágrafo único
As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis diários até retirada do material ou legalização de sua situação, podendo ser o material apreendido desde que o seu custo atinja o valor da multa
Parágrafo único
As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de Cr$223,00 (duzentos e vinte e três cruzeiros) a Cr$22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros), até retirada. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)