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Artigo 14, Alínea g do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 14

Cada empresa, coletiva ou individual, deverá enviar os documentos para completar o conjunto seguinte:

a

justificação judicial provando a existência e características da usina por testemunhas dignas de fé e a natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada por documentos com eficiência probatória;

b

breve histórico da fundação da usina com os dados: Estados, Comarca, Município, Distrito, denominação do rio e da cachoeira ou desnível em que se achar a queda dágua aproveitada, com a declaração da descarga máxima e a altura de queda utilizada;

c

breve descrição das instalações destinadas à captação, produção, transformação, transmissão e distribuição de energia;

d

certidões dos contratos de fornecimento e respectivas tarifas, da constituição da empresa, capital social e administração;

e

tratando-se de sociedade anônima: relação nominal dos acionistas que compareceram à última assembléia geral da sociedade, quando as ações forem ao portador; lista dos subscritores de ações quando as mesmas forem nominativas;

f

tratando-se de sociedade em comandita por ações: relação nominal dos portadores das ações da comandita que compareceram à última assembléia geral; tratando-se de ações ao portador: lista dos subscritores das ações em comandita; quando nominativas: relação nominal dos sócios comanditários.

g

tratando-se de outras sociedades: relação nominal dos sócios respectivos.