Artigo 14, Alínea g do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938
Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cada empresa, coletiva ou individual, deverá enviar os documentos para completar o conjunto seguinte:
a
justificação judicial provando a existência e características da usina por testemunhas dignas de fé e a natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada por documentos com eficiência probatória;
b
breve histórico da fundação da usina com os dados: Estados, Comarca, Município, Distrito, denominação do rio e da cachoeira ou desnível em que se achar a queda dágua aproveitada, com a declaração da descarga máxima e a altura de queda utilizada;
c
breve descrição das instalações destinadas à captação, produção, transformação, transmissão e distribuição de energia;
d
certidões dos contratos de fornecimento e respectivas tarifas, da constituição da empresa, capital social e administração;
e
tratando-se de sociedade anônima: relação nominal dos acionistas que compareceram à última assembléia geral da sociedade, quando as ações forem ao portador; lista dos subscritores de ações quando as mesmas forem nominativas;
f
tratando-se de sociedade em comandita por ações: relação nominal dos portadores das ações da comandita que compareceram à última assembléia geral; tratando-se de ações ao portador: lista dos subscritores das ações em comandita; quando nominativas: relação nominal dos sócios comanditários.
g
tratando-se de outras sociedades: relação nominal dos sócios respectivos.