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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 12

As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e cujos processos não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei n. 3.259, de 1941)