Artigo 10º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938
Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os proprietários ou possuidores dos terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e trabalhos hidrométricos, necessários à elaboração de seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo os autorizados pelo dano que causaram.