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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

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Art. 10

Os proprietários ou possuidores dos terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e trabalhos hidrométricos, necessários à elaboração de seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo os autorizados pelo dano que causaram.