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Decreto-Lei nº 851 de 10 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre Propaganda Eleitoral.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A propaganda eleitoral para as eleições municipais previstas no artigo 1º, do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969 , com a redação dada pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 15, de 9 de setembro de 1969, e regulada nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , só poderá iniciar-se no dia 3 de novembro de 1969.

Parágrafo único

A utilização das estações de rádio e televisão, de qualquer potência, para propaganda eleitoral, nos têrmos do que permitem o artigo 250, e seus parágrafos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , tendo em vista as eleições de que trata êste artigo, só poderá ser exercida no período compreendido entre 10 a 20 de novembro de 1969.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1969