Artigo 1º do Decreto-Lei nº 850 de 10 de Setembro de 1969
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Impôsto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíneas "a" e "b" do item III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e os que a êles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, bem como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País; "b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente." Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.