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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 9º

As rendas líquidas que a Superintendência da Moeda e do Crédito auferir serão creditadas a uma conta especial, para futuro rateio entre os estabelecimentos bancários, na proporção dos recolhimentos feitos e do prazo de duração dos depósitos destinando-se ao oportuno pagamento das entradas para formação do capital do Banco Central, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945 .

Art. 9º do Decreto-Lei 8.495 /1945