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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na hipótese de ser determinada a liquidação extra-judicial, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá nomear, livremente um delegado para acompanhá-la, com direito de vetar qualquer deliberação do liquidante, submetendo o caso à Superintendência da Moeda e do Crédito para decisão.

Parágrafo único

A liquidação poderá, ser interrompida desde que os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, tomem a si o prosseguimento das atividades normais do estabelecimento.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.495 /1945