Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945
Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;
a
a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa
b
a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;
c
a liquidação do estabelecimento,
d
qualquer outra medida legal aplicável ao caso.