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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;

a

a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa

b

a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;

c

a liquidação do estabelecimento,

d

qualquer outra medida legal aplicável ao caso.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.495 /1945