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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 5º

Além do caso previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944 . poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito intervir na administração dos estabelecimentos bancários:

a

por solicitação dos administradores do estabelecimento, com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa;

b

por iniciativa própria, quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 .

Art. 5º do Decreto-Lei 8.495 /1945