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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 4º

A autorização para funcionamento, abertura de filiais ou agências de estabelecimentos bancários, ficará condicionada não só aos limites de capital vigentes, como, também, às conveniências de ordem geral, apreciadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.495 /1945