Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945
Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inspeção dos estabelecimentos bancários far-se-á através de documentos e informações requisitados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em impressos próprias por ela fornecidos, sendo-lhe facultado sempre que julgar necessário, efetivar a inspeção direta de qualquer estabelecimento bancário.
§ 1º
Os documentos e informações que venham a ser fornecidos pelos estabelecimentos bancários, serão tratados em caráter estritamente confidencial.
§ 2º
Verificada qualquer irregularidade, será ela comunicada ao estabelecimento bancário, implicando a inobservância das recomendações que forem feitas nas sanções legais, salvo justificação aceita pela Superintendência da Moeda e do Crédito.