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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os modelos de balanços e balancetes, a serem usados pelos bancos e casas bancárias, para fins publicação estatística serão aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.495 /1945