Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945
Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os modelos de balanços e balancetes, a serem usados pelos bancos e casas bancárias, para fins publicação estatística serão aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.