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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 12

Para os efeitos do art. 4º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, são considerados depósitos a prazo aquêles cujas retiradas forem sujeitas a aviso prévio de noventa (90) dias ou mais.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.495 /1945