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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 1945

Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.

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Art. 10

A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá empregar até trinta por cento (30%) dos depósitos à sua ordem em suprimento à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. ou à Caixa de Mobilização Bancária, para suas operações com os estabelecimentos bancários.

Parágrafo único

Êsses suprimentos vencerão o mesmo juro que aqueles Departamentos abonarem ao Tesouro Nacional sôbre os recursos por êste fornecidos para suas operações.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.495 /1945