Artigo 6º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969
Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar e apropriados à conta dos respectivos credores até 31 de março.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos saldos atualmente existentes em Restos a Pagar, que serão contabilizados em nome dos próprios credores dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.