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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969

Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

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Art. 6º

Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar e apropriados à conta dos respectivos credores até 31 de março.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos saldos atualmente existentes em Restos a Pagar, que serão contabilizados em nome dos próprios credores dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 849 /1969