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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969

Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

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Art. 5º

As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios que tenham compromissos no exterior, serão calculadas com base em um divisor de conversão médio para o exercício financeiro a que se refiram, estimado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" à conta da qual serão atendidas as suplementações que se fizerem necessárias, em conseqüência das variações cambiais.

Art. 5º do Decreto-Lei 849 /1969