Artigo 4º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969
Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A conta de que trata o artigo anterior será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro, cujos documentos estejam em trânsito.