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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969

Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

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Art. 3º

Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese da variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada de modo a que os pagamentos realizados em moeda estrangeira disponível possam ter seu valor em moeda nacional contabilizados ao câmbio vigente.

Art. 3º do Decreto-Lei 849 /1969