Artigo 3º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969
Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese da variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada de modo a que os pagamentos realizados em moeda estrangeira disponível possam ter seu valor em moeda nacional contabilizados ao câmbio vigente.