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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969

Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

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Art. 2º

As cotas financeiras repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa declarada pelo Conselho Monetário Nacional.