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Artigo 214, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.481 de 27 de dezembro de 1946

Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei número 7.903, de 27 de agôsto de 1945.

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Art. 214

A pessoa domiciliada; no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante o Departamento Nacional dia Propriedade Industrial.

Parágrafo único

O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras citações, será arquivado no Departamento, na forma do disposto no artigo precedente.